sábado, 29 de agosto de 2009

Denúncia de crime contra os animais cometido pela Rede Globo

Abaixo transcrevo DENUNCIA contra a REDE GLOBO que lança mão de todos os recursos para atrair audiência. Essa emissora poderia ter uma papel preponderante na defesa dos valores morais e na proteção dos mais fracos, incluindo-se aqui os animais que passam por autêntico holocausto no país. Na realidade essa emissora vai no sentido contrário e mostra desprezo e desrespeito à valores como ética, compaixão e cidadania.

Parece que essa emissora é a quarta do mundo. Incrível que a viuva do falecido Roberto Marinho, Dona Lily Marinho é tida como uma pessoa espiritualizada, no entanto tudo indica que a direção da empresa está nas mãos de mercenários, que em detrimento de pontos de audiência lançam mão de toda sorte de programa, não importando se para isso têm que passar por cima de valores essenciais a qualquer ser humano em pleno século XXI.

O poder destrutivo dessa postura da Globo é imenso, jovens que já vêem de uma formação escolar defeituosa, ao assistiram as atrocidades como essas divulgadas pela Globo, tendem a multiplicar atitudes que traduzem retrocesso moral, desprezo aos mais fraços e atitudes covardes que podem inflingir dor e sofrimento aos animais.

Eu acredito fortemente que dentro da REDE GLOBO, existam diretores e outros funcionários que não compactuam com certas apelações, que ultimamente estão cada vez mais frequentes nessa emissora. A esses senhores recomendo que ao invés de se calarem e aceitarem isso, que tenham a atitude digna de tentarem resgatar o real papel que deveria ter a globo, ou se não puderem que tenham a dignidade de procurarem locais mais éticos e adequados para trabalharem.

Vejam a abaixo a excepcional denúnica da UIPA.


DENÚNCIA:

UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA
RUA FRANCISCO HOLANDA, 590 – DIONÍSIO TORRES
FORTALEZA – CEARÁ – CEP: 60.130-040
TELEFONES: (0XX85) 3261.33.30 e 9994.45.523

E-mail: geuzaleitao@bol.com.br

CNPJ n.º 35065.275/0001-98 – ISS n.º 15.772-4
Declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n.º 6652/1990 e Dec.Fed. n.º 6504

ILMA. SENHORA

DRA. SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA
COORDENADORA DA CAOMACE (Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará)

Quando o assassinato de um animal, especialmente com requintes de perversidade, for na verdade, punido como crime hediondo, aí o homem terá justificada sua condição de racional.

Geuza Leitão
Ativista protetora dos animais

UINIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA, por sua representante legal que esta subscreve, vem, perante V. Sª., solicitar, que, no uso de suas atribuições legais, tome para si a titularidade de solicitar a tutela jurisdicional do Estado, para o crime praticado no município cearense de Flecheiras, onde animais são comidos vivos - dentre outras crueldades -, cuja gravação se destina ao programa NO LIMITE, da rede Globo de Televisão, pelos fatos expostos a seguir:

1. No programa que vai ao ar todas as semanas, são exibidas cenas de crueldade contra os animais como se fossem demonstrações de coragem. Os participantes disputam prêmios de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo incentivados a comer o que chamam de “comidas exóticas” para ter direito a imunidade dentro do jogo.

2. No programa as “iguarias” são uma grande demonstração de desrespeito aos animais, ocasião em que animais vivos, mortos ou partes deles, são tratados como coisa repugnantes associadas a um desafio ou, ainda mais absurdo, à diversão.

3. No dia 16 de agosto de 2009, além dos olhos de cabra que cada participante deveria ingerir, os concorrentes comeram três peixes vivos (que receberam dentro de um copo com água e que deveriam ser mordidos antes de engolidos). Os participantes foram orientados pelo apresentador Zeca Camargo, da Globo, a morder o peixe no meio (o peixe vivo), engolir a metade, mostrar a outra metade e depois engolir.

4. A demonstração de crueldade terminou com a imagem insana de pessoas forçando a ingerir dois ovos galados (ovo com um feto de galo quase totalmente desenvolvido). O apresentador ainda fala “ovo galado, quase frango”..

5. O reality-show já é reincidente em demonstração de maus tratos a animais. Logo na estréia, o programa feriu o Art. 32 da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998 que proíbe atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais qualquer que seja sua espécie, quando foi mostrado a hora exata em que os participantes cortam a garganta de duas galinhas e elas ficam se retorcendo enquanto sangram até a morte.

6. Ressalte-se, que a lei permite o abate de animais para saciar a fome do agente e de sua família. Contudo há de ser aplicado o abate através de métodos não cruéis. No Ceará temos a Lei do Abate Humanitário (Lei nº. 12.505/1995) que proíbe em todo o Estado o abate através de métodos arcaicos e cruéis, obrigando a utilização do método científico. A Resolução 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece em seu anexo, os métodos a serem adotados no bate de animais de todas as espécies.

7. De início cabe asseverar que o mérito do pedido tem matriz constitucional, vez que o Art. 225, § 1º, VII da Carta Magna, protege os animais de toda e qualquer forma de crueldade.

8. Procurando efetivar a tutela do meio ambiente, desta feita no âmbito criminal, foi editada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que em seu Art.32, caput dispõe: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa”. Ainda com o agravante do § 1º , que aumenta de um sexto a um terço a pena, se animal vier a morrer.

9. Assim sendo, a par de sanções outras de natureza cível e administrativa, o ordenamento penal, em que pese seu princípio de subsidiariedade e fragmentariedade - isto é, só se considera crimes aquelas condutas de tal gravidade que os outros ramos do direito não bastem para evitá-las e puni-las - elegeu como objeto de proteção com a imposição de pena criminal.

10. Ontologicamente os crimes são os mesmos, sejam administrativos, cíveis ou penais. Ocorre que o crime, ilícito penal, é o mais grave de todos, a tal ponto que a lei imputa restrição à liberdade daquele que o comete.

11. Ora, se o direito positivo afirma categoricamente que abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais é crime, como se permitir que ocorram esses abusos na TV, onde estão a fazer apologia do crime, se tal prática chancela judicialmente conduta que a Lei e a Constituição condenam, inclusive - nunca é demais repetir - tipificando-as como crime?

12. Condenam-se a violência, o desrespeito aos direitos de outrem, os assaltos, o seqüestro, e muitos outros processos de enriquecimento ilícito e não se apercebem as autoridades competentes que toda agressão ao meio ambiente, todo incentivo à violência, tudo atenta contra o próprio homem e sua destinação histórica e cultural, fazem despertar e estimular os instintos dos ancestrais antropóides.

13. Escritores, juizes, promotores de renome no nosso país, se preocupam com o tema, a exemplo do Juiz Federal, Dr. Danilo Fontenele Sampaio da 11º Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, em artigo publicado na Revista da OAB-CE, que cita o Art. 32º da Lei nº 9.605/1998, atestando que quem, de qualquer forma participa da prática de crime, incide nas penas a ela cominadas na medida de sua culpabilidade, referindo-se a pena que deve ser aplicada aos organizadores e patrocinadores dos eventos, como também, às empresas jornalísticas que divulgam o crime.

14. O juiz de direito de São Paulo, Dr. Antonio Silveira R. dos Santos, no artigo intitulado “Maus-tratos e crueldade contra animais: aspectos jurídicos”, alude ao tema, mencionando o descumprimento da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dispondo que “ em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ecológico, conforme o Art. 32 da Lei 9.605/98, ou seja, maltratar animal é crime”, enfatizando que o Decreto Federal 24.645/34, que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim considerados”.

15. O promotor de justiça de São José dos Campos, em São Paulo, Dr. Laerte Fernando Levai, em seu livro “Direitos dos Animais”, afirma que “sem risco de engano, que um dos dispositivos mais importantes para salvaguardar de agressões os animais é o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais: “Praticar ato de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” - em que o legislador estabelece ao infrator pena de três meses a um ano de detenção, além da multa. Qualquer animal pode ser vítima da crueldade humana, seja ele manso ou bravio, silvestre ou doméstico, nativo ou exótico, da terra ou do mar. É o que se costuma denominar “tipo penal de conteúdo misto ou variado”, porque sua ocorrência perfaz-se com inúmeras condutas: ABUSO: significa uso incorreto, despropositado, indevido, demasiado. Em suma, o mau uso. Caracteriza-se, por exemplo, na hipótese do cavalo submetido ao pesado fardo das carroças, etc. MAUS TRATOS: é um vocábulo que se subsume na moldura da sevícia, relacionando-se ao ultraje, ao insulto e à violência capaz de expor animal a uma situação de sofrimento, Consuma-se com a ocorrência de um ato agressivo em relação ao animal, independentemente da causação de lesões físicas ou da morte. A ofensa corporal ou psíquica, o castigo a eles impingido, sua manutenção em lugares insalubres, etc. Não é necessário para a configuração, obter prova pericial – laudo ou atestado veterinário – porque às vezes a prática delituosa não deixa vestígios (por exemplo um cão que vive confinado em um cubículo ou um cavalo atrelado à pesada carroça). A situação de sofrimento do animal, nessas condições adversas, pode ser comprovada por fotografias ou pelo relato de testemunhas.O próprio Código de Processo Civil, em seu Art. 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Ainda assim, se a ação criminosa acarreta lesões físicas (ferimentos ou mutilações) nos animais, o atestado veterinário – apesar de importante – não é imprescindível, porque sua ausência pode ser suprida por via indireta (prova testemunhal ou fotográfica). FERIR: á a ação que machuca e que ocasiona lesões nos animais, ofendendo sua integridade física. Nem sempre, porém, é possível realizar exame pericial no animal atingido, o que não significa que a conduta do agente mereça permanecer impune. Em tais casos, há que se recorrer a outros meios de prova. MUTILAR: á a ação que extirpa determinado órgão ou membro do animal em procedimentos justificados por razões econômicas das mais torpes possíveis.” É o que acontece nas vaquejadas, o que pode ser resumido numa única expressão: CRUELDADE.

16. Publicada em 11.04.1521, as Ordenações Manuelinas - uma das vertentes do direito no Brasil - demonstraram exemplar interesse pela proteção à fauna. Dispunha em seu título LXXXIII - no linguajar utilizado à época - a defender por todos os Reinos que nenhuma pessoa fosse por aí matar ou caçar “perdizes, lebres, nem coelhos ou boi nem com fios de arame, com outros alguns fios, sob pena de quem o contrário fizer, pagar de cadeia dois mil réis por cada vez que nisso for achado, ou lhe for provado dentro de dois meses, e mais perder as armadilhas; nas quais penas isso mesmo incorrerão aqueles cujo poder, ou casa, as ditas armadilhas forem achadas, ora sejam suas ou alheias”.

17. Nos dois últimos séculos surgiram no Brasil várias leis de proteção aos animais, dentre elas o Decreto Federal 24.645/1934 e o Decreto-lei nº 3688/1941, ainda em vigor no que pertine ao que consideram crueldades, tendo em vista que à época os maus tratos contra animais eram contravenção, deixando de o ser, com o advento da Lei nº 9.605/1998 que tipificou como CRIME, os atos de abuso e maus tratos contra animais de qualquer espécie.

18. A Constituição Federal de 1988 destina um capítulo inteiro ao Meio Ambiente e dispõe em seu Art. 225, § 1, VII, ser dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. E para regulamentar a matéria, foi sancionada no dia 12 de fevereiro de 1998, a supra citada Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), não fazendo distinção entre espécies de animais, para efeito de aplicação da lei. No Art. 32 a lei estabelece pena de detenção de 3 meses a um ano, e multa. Para regulamentar a multa a que se refere referido artigo, foi sancionado o Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, que dispõe no seu Art. 29-, verbis:

Art. 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo (Destacamos).

19. O Código Penal Brasileiro dispõe no seu Art. 29: Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
E no Art. 287: Fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
No Art. 288, estabelece pena de reclusão de um a três anos para três ou mais pessoas que se associarem, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

20. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (Bélgica) em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, dispõe no seu Art. 10:

Art. 10 – Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

JURISPRUDÊNCIA
A Justiça já foi acionada inúmeras vezes, para julgar atentados contra animais em várias modalidades. Podem-se conferir, na jurisprudência abaixo transcrita, casos verídicos em que houve condenação dos réus também nessa modalidade de exploração de animais para divertimento do homem:

Farra do boi - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em matéria análoga, ao proibir a farra do boi em Santa Catarina: “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do Art. 225, § 1º, VII, da CF, que prática que acabe por submeter os animais à crueldade, é o caso da conhecida “farra do boi” (...omisses...). Não se pode deixar de ver, na decisão, desse modo, ofensa a esse preceito constitucional, o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser definitivamente conhecido. Dele conhecendo, dou-lhe provimento para julgar a ação procedente e, em conseqüência, determinar que o Estado de Santa Catarina, em face do que dispõe o Art.225, § 1º, VII, da Constituição, adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida” (STF – 2º t. – re 153, 531 – 8 – SC – Rel. Min. Marco Aurélio – RDAmb 18/315 – DJU 13.3.1998).

Suspensão de corrida de jumentos - Em Fortaleza/CE, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decidindo sobre Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público da Comarca de Camocim/CE, julgou procedente o recurso ordenando a suspensão de uma corrida de jumentos que iria ocorrer, programada para o Festival Jegue Festa I, fundamentando a decisão no fato de que tais corridas provocam maus tratos aos animais. “Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2004.0008.1944-5/0, Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará, Agravado: Marinha Holding Ltda., Juízo; 2ª Vara da Comarca de Camocim” – “Por entender presentes na espécie solvenda, os pressupostos indissociáveis do fumus boni júris e do periculum in mora , defiro o efeito ativo reclamado, CPC, 527, III, para o fim de determinar a imediata suspensão da participação dos animais precitados no evento recitado do que deverá ser notificado com a urgência que o caso requer o douto Juiz da causa para as providências de estilo, inclusive para, no decênio legal, prestar as devidas informações. Des.João de Deus Barros Bringel – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 20.07.2004.

Contravenção penal – Briga de pássaros – A exploração de jogo de azar, sob forma de “briga de pássaros”, constitui – também – crueldade contra animais (RT 500/339)



Brigas de Galo – o lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro constitui, da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (RT 264/498);



Briga de galos - A briga de galos, embora para os galistas constitua um esporte, é evidentemente um ato de crueldade para com os animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, enfrentam-se em duelo mortal, sangrando-se, cegando-se e brigando até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido (RT 302/448);



Briga de galos - Para a configuração da contravenção do artigo 64 da LCP, na modalidade denominada briga de galos, pouco importa que os réus estivessem ou não fazendo apostas” (RT 451/;409).



Briga de galo - A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, não só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar (RT 184/67).



Maus tratos a animais em circo – Ação cautelar de busca e apreensão – Requerimento da Promotoria da Comarca de Sumaré em favor de um hipopótamo e um chipanzé vítimas de maus tratos – Instalações inadequadas para os animais – bichos para o Parque Ecológico Municipal de Americana (proc. nº 1445/03, 3ª Vara Cível de Sumaré);



TV Animal – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra rede de emissora de televisão que exibia imagens de maus tratos a animais, dentre as quais luta livre entre caranguejos – A requerida, abstendo-se de fazê-lo passou a veicular campanhas ecológicas – Acordo homologado – (proc. nº 89/00377540/7, da 19ª Vara da Justiça Federal;



Fechamento de zoológico – Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de 30 animais da fauna silvestre aprisionado em condições cruéis – Estabelecimento particular montado em desconformidade à lei – Ofensa ao Decreto nº 24.645/34 – pedido de fechamento do zôo com a reintegração dos bichos, na medida do possível, ao seu habitát natural (proc. nº 218/88, Comarca de Aparecida);



Crueldade em Rodeio – Ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Cravinhos a fim de impedir rodeio – Festa regional que envolve maus tratos e crueldade contra muares – Utilização de instrumentos e métodos que causam sofrimento aos animais – Concedida liminar para que os responsáveis pelo evento abstenham-se de usar esporas de formato pontiagudo ou cortantes e de sinos no pescoço dos animais, porque se constituem em dolorosos meios de instigação à ira do bicho (proc. nº 937/95, Comarca de Cravinhos);



Circo de Rodeios -, Touradas – cassação de Alvará de licença. Pretendida violação de direito líquido e certo. Ilícito Penal. Segurança denegada. Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercida pelo impetrante, em seu chamado Circo de rodeios, incide na norma punitiva do Art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal – Mandado de Segurança nº 74.276, RT 247/105 – Tribunal de Justiça de São Paulo – 4ª CC.



Crueldade contra animais – Voluntariedade do ato – Desnecessidade de dolo específico – Para ocorrer a figura contravencional do Art. 64, não há necessidade do dolo especifico de maltratar animal por malignidade ou para deleitar-se dos seus sofrimentos. Basta a voluntariedade do ato, que encerra um tratamento cruel, para se configurar a contravenção (TACRIM –SP – AC – Rel. Minhoto Júnior – TR 2221363);



Crueldade contra animal – Para configurar-se a contravenção do Art. 64 da competente lei (crueldade contra animal), basta a voluntariedade da ação que encerre tratamento cruel, dispensando-se qualquer intuito específico do agente de maltratar o irracional (JURICRIM – Franceschini, nº 1.957 – A).



Crueldade contra animais – Ofensa ao Estado – Ministério Público – No Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal, pois o que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais. Desde que prove o pretenso ofendido o seu interesse direto na punição do contraventor, nada impede que assumia a posição de assistente do Ministério Público, cuja participação no processo contravencional; é indeclinável, como fiscal da lei que é (TACRIM-SP – ACRT 1511449).


Crueldade contra animal – ofensa ao Estado – no Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal ofendido, pois o que a lei tutela no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais (TACRIM-SP- Rel. Adriano Marrey – RT 211/390).

Briga de galo – A denominada “briga de galo” constitui a contravenção penal prevista no Art. 64. Da proibição da mesma com ameaça de prisão de seus promoventes não resulta pois constrangimento ilegal (RT 264/512);

Briga de galos – Discutiu-se muito se briga de galos constitui ou não contravenção. Entretanto o E. Tribunal de Alçada em reiterados julgados firmou: “O lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro, constitui da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (Rec – Rel. Coelho de Paula – RT 264/498);

Briga de galos – O Art. 64 da LCP proíbe a “briga de galos” por constituir tal fato crueldade conta animais, sendo de notar que os preceitos contidos no mesmo compreendem em síntese, na quase totalidade aquelas modalidades de crueldade contra os animais constantes no Art. 3º do Decreto 24.645, de 10.07.1934, lei que casuisticamente tratou matéria primeiramente entre nós (TACRIM – SP – rel. Hoeppner Dutra – RT 272/464);

Ementa Oficial – Juntar numa pequena arena dois galos combatentes, que se golpeiam com bicos e esporas, ferindo-se até a mutilação ou morte. Para satisfação de seus criadores e de outros aficcionados do doloroso espetáculo, fere o sentimento ético social de humanidade e tipifica a contravenção de crueldade contra animais. O anunciado propósito da autoridade policial de reprimir essa prática, no estrito cumprimento de seu dever, não constitui ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (TACRIM – SP – RHC – Rel. Dante Bussana – RT 616/329 e JUTACRIM 69/126. VER também: RT 268/818, 410/275, JUTACRIM 12/243, 21/127.

RT 184/67 – A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, no só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar.’’

Ante o exposto, vem a Uipa, requerer se digne V. S.ª de adotar todas as providências necessárias para que a lei seja cumprida, solicitando a tutela jurisdicional do Estado através da medida judicial cabível (Ação Civil Pública com pedido de liminar inaudita alters parts), a fim de que acabar de vez com essa prática criminosa que tem lugar no município cearense de Flecheiras, ao mesmo tempo em que sejam adotadas as providências no sentido de que todos os envolvidos sejam punidos, na medida da sua culpabilidade.

Espera deferimento

Fortaleza, 19 de agosto de 2009
Geuza Leitão Barros
Presidente da Uipa

7 comentários:

Anônimo disse...

Concordo com os que acham um absurdo a Globo usar desse artificio para atrair audiencia.
Primeiro que ela não precisa porque naturalmente o povo se liga nas suas atrações e depois se fosse um caso de cuidados e preservação da natureza com certeza renderia alem de audiecia também aplausos de todos.

Anônimo disse...

realmente complicado, mas, acho que a mudança parte da recusa dos telespectadores em assistir à qualquer abuso...a partir da efetiva seleção dos programas que serão assistidos começa a mudança...

Dani disse...

Espero que a ação e a liminar sejam julgadas procedente.
Odeio esses programas apelativos na tv brasileira, aidna mais quando maltrata animais.Porque eles não se auto torturam pra ver o quanto é bom...
Belo post
Abraços

Alexandre Brendim disse...

Existem realmente diversas formas de alcançar os objetivos do programa sem que para isso, precisem usar animais para tal.

Não entendo porque em nosso país a moda é sempre caminhar na contra mão do mundo...

Sandra F. disse...

Lamentável, um grande absurdo!

Anônimo disse...

realmente achei um abuso, um caso realmente ridiculo , em que mundo vivemos ? onde ja se viu comer animais vivos , tratal os como se fosse um objeto , ou um algo insignificante , sem vida ! a rede globo ultrapasou seus proprios conceitos.
mais o que mais me admira , sao as pessoas que assistem o tal programa e se divertem , ou veem a situaçao como algo engraçado .
os animais tem vida , eles respiram e sentem dor como nos tambem sentimos , o ser humano ainda tem muito o que aprender com os animais . porque quanto mais pessoas eu conheço, mais eu gosto dos animais . algumas pessoas sao repugnantes , sem coraçao .
acredito que o destino de cada um nesse mundo esta guardado , assim para os que fazem o bem , terao o bem para si proprios , e para os que fazem o mal , terao o mal para si msms , também.
os animais precisam ser cuidados , eles nao sao como nos , precisam que alguem lhes deem algo para comer , para beber , um lugar para se abrigar , todos tem que entender esse fato , e passar a ver assim , como um desafio a ser resolvido .
se cada um fizer um pouco , o mundo vai pra frente , devagar mais vai , e tenho certeza de que os animais serao bem mais felizes e gratos aqueles que os ajudaram , sendo os melhores amigos que alguem ja teve nesse mundo .
sao animais , apenas querem ser felizes e viverem suas vidas , se ninguem os incomodar , eles jamais farao mal a ninguem .
acho que a rede globo deveria sinceramente e com todo respeito possivel de se ter perante situaçao, TOMAR VERGONHA NA CARA !
e parar com esse programa que virou uma vergonha televisionada !

Dayse Fashion disse...

Fala sério,que absurdo!
O mundo está caminhando para o fim!